Artigo anterior Receita Federal lança normas relacionadas a operações com criptomoedas Próximo artigo Home Receita Federal lança normas relacionadas a operações com criptomoedas Receita Federal lança normas relacionadas a operações com criptomoedas By Melissa Eggersman - min. de leitura Atualizado 04 junho 2020 Para todo o criptomercado, em todo o mundo, a regulamentação e a maneira que o estado tem se aproximado do Bitcoin e outras criptomoedas é um assunto fundamental e muito importante. Não é diferente aqui no Brasil e agora, com o anúncio da Instrução Normativa Nº 1.888, de 3 de maio de 2019, torna mais claro e objetivo como deve ser o tratamento da legislação brasileira em relação aos criptoativos. A nova Instrução Normativa é bastante objetiva e clara, e, segundo o próprio texto, tem como objetivo “institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).” Apesar do anúncio atual, e o texto avisa que as novas regras passarão a ser válidos a partir do dia 1º de agosto de 2019. Na sua totalidade, a IN conta com um total de 13 artigos e elas fazem trazem regras que estão relacionadas a como todas as exchanges de criptomoedas que atuam dentro do Brasil em questão tributária devem informar sobre suas operações relacionados aos ativos digitais. Segundo a IN, todas as corretoras de criptomoedas precisam prestar informações mensais, além de declarações anuais sobre diferentes atividades. De acordo com o artigo 6º, § 2º: “A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I – compra e venda; II – permuta; III – doação; IV – transferência de criptoativo para a exchange; V – retirada de criptoativo da exchange; VI – cessão temporária (aluguel); VII – dação em pagamento; VIII – emissão; e IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.” E a receita federal está realmente querendo saber diferentes elementos relacionados a todas as atividades mencionadas no artigo 6º. O artigo 7º, que despõe as informações que devem ser informadas nos relatórios mensais e anuais, informa que nas declarações será necessário informar: Data de operação Tipo de operação Titulares da operação As criptomoedas que foram utilizados na operação Quantidade de criptoativos negociados em unidades até a casa decimal Valor da operação em reais sem as taxas de serviço cobradas Valor das taxas de serviços cobradas Endereço da carteira de remessa e recebimento Se as operações forem realizadas através de uma exchange, também é necessário identificar a corretora que realizou a intermediação da transação. As exchanges devem prestar essas informações mensalmente de acordo com todos os prazos estabelecidos pelos artigos da IN (que logo vamos comentar), porém, com pessoas físicas e jurídicas (não corretoras) a regra é um pouco mais branda e não exige a obrigatoriedade de todos. De acordo com o IN “As informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. No caso deste perfil. Portanto, P2Ps com CPF ou CPNJ, que não ultrapassarem esse valor mensal não precisam realizar a declaração exigida pela nova norma. Vale lembrar que esse valor não está apenas atrelado a valor de compra e venda, mas também as permutas, doações e todos os outros elementos dispostos lá no artigo 6º. Ou seja, se entre essas atividades, o valor de 30 mil for ultrapassado, é necessário declarar todas as informações pedidas pela IN. Aplicação de multas pelo descumprimento das regras Segundo a Instrução Normativa determina que as informações sejam passadas mensalmente à Receita Federal Brasileira (RFB). “As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília”, do último dia útil do mês seguinte ao mês no qual foram realizadas as transações. As regras também determinam que no caso de atrasos na entrega de informações pode ser aplicado uma multa entre R$500,00 e R$1.500,00 por mês atrasado para pessoas jurídicas. Para pessoas físicas, a multa é de R$100,00 por mês de atraso. Já as multas para o fornecimento de informações inexatas podem variar entre 1,5% (para pessoas físicas) e 3% (para pessoas jurídicas) do valor das operações. Você pode conferir o documento na íntegra através deste link! Compartilhe este artigo Categorias Eventos Etiquetas Bitcoin