Artigo anterior É hora da auto-regulação: manipulação e abuso de mercado nas criptomoedas continua alto Próximo artigo Home É hora da auto-regulação: manipulação e abuso de mercado nas criptomoedas continua alto É hora da auto-regulação: manipulação e abuso de mercado nas criptomoedas continua alto By Benson Toti - min. de leitura Atualizado 04 junho 2020 Este final de 2017 foi marcado por uma alta volatilidade dos preços nos mercados de criptomoedas, onde mesmo o preço das criptomoedas dominante do mercado como o Bitcoin, Ether e Litecoin tem flutuado substancialmente. Embora tenha sido dada uma certa ênfase à razoabilidade do valor das criptomoedas (ou alguns diriam, a falta dela) e à supervisão regulatória da oferta de criptomoedas para o público, nomeadamente o processo denominado “Oferta inicial de moedas”, ou ICO, os riscos de abuso de mercado foram muito menos discutidos, para não falar corretamente tratadas. Manipulação de mercado não é exclusivo de criptomoedas A manipulação de mercado ainda representa uma questão substancial para os investidores. O regulador prudencial do Reino Unido encontrou em um relatório de 2016 que possíveis infra-negociações poderiam ter ocorrido em até 30% das aquisições no Reino Unido nos quatro anos anteriores a 2009 e em cerca de um quinto das aquisições em 2015. Além disso, na era moderna dos mercados financeiros, novos tipos de manipulação de mercado cibernético, impulsionados pela inteligência artificial, tecnologia digital e mídias sociais, não são exclusivos dos mercados de criptomoedas e podem causar distorção maciça e instantânea de informações e preços em outros mercados também. Por exemplo, o regulador norte-americano Commodity Futures Trading Commission concluiu que o Flash Crash de 6 de maio de 2010, que resultou em um trilhão de dólares no mercado de ações durante apenas meia hora nesse dia, foi pelo menos significativamente provocado pela manipulação do mercado. Desde a sua criação, a tecnologia do livro-razão distribuído (“DLT”) foi pensada como uma forma de melhorar a transparência das transações, mitigar o risco sistêmico e fortalecer a estabilidade financeira. Os especialistas do setor de tecnologia regulatória (conhecido como “RegTech”) já descreveram o blockchain como tendo o potencial de criar parcerias de conformidade entre reguladores e participantes do mercado, inserindo diretamente regras de conformidade dentro da cadeia de blocos (ou seja, através de um contrato inteligente) e, portanto, facilitando um acesso quase em tempo real, análise e processamento de dados. No entanto, na realidade, os riscos de abuso de mercado não foram eliminados pela DLT e, dada a natureza dos investimentos ICO ou criptomoedas não regulamentados, tais riscos são, em muitos aspectos, muito maiores. A falta de informações sobre a formação de preços e a execução de pedidos, a manipulação de livros de ordens centrais ou as manipulações de preços, como as práticas de “dump e pump” e “spoofing“, representam apenas algumas das questões potenciais para os investidores em criptomoedas. Um rápido levantamento das regulamentações atuais mostra que a maioria dos países adotou medidas legais amplas para permitir que os reguladores intervenham em qualquer abuso de mercado, desde que possam identificar sua existência. Nos Estados-Membros da União Europeia (UE), o regulamento principal relativo à manipulação de mercado e ao abuso de informação privilegiada é o Regulamento de Abuso de Mercado nº 596/2014, de 14 de abril de 2014 (“MAR”), que substituiu a Diretiva de Abuso de Mercado da UE de 28 de janeiro 2003 e entrou em vigor em 3 de julho de 2016. Além dos vários requisitos de divulgação, o regulamento MAR proscreve na UE três tipos de abuso em mercados de produtos financeiros, commodities e relacionados. O que é manipulação de mercado? Manipulação de mercado (ou seja, divulgação de informações falsas ou enganosas ou garantia do preço de um ou vários instrumentos financeiros a um nível anormal ou artificial); Trata de informação privilegiada (ou seja, uso de informações privilegiadas por uma pessoa em posse de tais informações: (a) transacionando nos instrumentos financeiros a que essas informações se referem, por conta própria ou por conta de um terceiro, diretamente ou indiretamente, ou (b) recomendando ou aconselhando um terceiro a se envolver em negociações de informações privilegiadas); e; Divulgação ilícita de informações não públicas (ou seja, divulgação anormal de informações privilegiadas a terceiros por uma pessoa detentora dessas informações). Via: CCN.com Compartilhe este artigo Categorias Mercados Etiquetas Midas Trend